Com vista ao acompanhamento pela IGF da execução das medidas preconizadas na sequência da sua intervenção, os órgãos ou serviços que superintendem nas entidades inspeccionadas deverão dar conhecimento das providências e decisões finais entretanto adoptadas.
Artigo 40.º — Fiscalização do resultado das acções da IGF
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989