Serão fornecidos à IGF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades objecto da intervenção da IGF e que respeitem a matérias da sua competência.
Artigo 41.º — Fornecimento à IGF de instruções administrativas
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989