- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, com excepção do artigo 53.º, que se mantém até à entrada em vigor do novo regime remuneratório a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º;
- b)O Decreto-Lei n.º 94/87, de 2 de Março, exceptuando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Quando disposições legais ou regulamentares remeterem para preceitos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições do presente diploma, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
(ver documento original)
Artigo 54.º — Revogação do direito anterior
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1989