- 1 -O regime de autonomia administrativa e financeira só é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.
- 2 -Até à inscrição de dotações orçamentais próprias serão utilizadas pelo INFARMED as verbas do orçamento da Direçcão-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
- 3 -As taxas previstas no n.º 2 do artigo 23.º passam a constituir receita própria do INFARMED após a aprovação do seu primeiro orçamento, continuando a ser cobradas pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, nos termos da Portaria n.º 71/90, de 29 de Janeiro.
Artigo 30.º — Regime de transição
Vigente desde: 07/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993