- 1 -A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.
- 2 -Os funcionários oriundos do quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação e integrados no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos em lugares criados pela Portaria n.º 935/87, de 11 de Dezembro, que sejam detentores das habilitações literárias previstas no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e que desempenhem funções de conteúdo idêntico às definidas para a carreira dos técnicos superiores de saúde do ramo de farmácia poderão transitar para a referida carreira.
- 3 -As transições ao abrigo do disposto no número anterior efectuam-se para escalão da categoria das novas carreiras a que corresponda:
- a)O mesmo índice remuneratório;
- b)Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
- 4 -O funcionário provido na categoria de técnico auxiliar especialista da carreira de desenhador do quadro da ex-Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos que exerça funções de desenhador de artes gráficas transita para a categoria de técnico-adjunto especialista da carreira de desenhador de artes gráficas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice imediatamente superior da estrutura salarial da nova categoria.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993