O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Direçcão-Geral de Assuntos Farmacêuticos e do Centro de Estudos do Medicamento, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 34.º — Sucessão
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993