- 1 -A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões ou alterações:
- b)Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
- c)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;
- d)Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
- e)Manter o presidente informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
- f)Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
- 3 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993