Ao coordenador-geral, aos adjuntos e aos representantes das forças, serviços e demais entidades públicas representadas no grupo de ligação operacional será atribuída uma gratificação de periodicidade e montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 16.º — Gratificações
Vigente desde: 13/12/1997
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Em vigor desde 13/12/1997