- 1 -O pessoal provido nos lugares do quadro da Secretaria-Geral e no quadro da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, extinta pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, transita para os lugares correspondentes do quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º através de despacho do Ministro das Finanças, a proferir de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
- 2 -O pessoal da carreira técnica superior que exerça funções de consultoria jurídica transita para o quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º, de acordo com as regras referidas no número anterior, para a mesma categoria e escalão da carreira de consultor jurídico.
- 3 -O pessoal que se encontra a prestar serviço na Secretaria-Geral em regime de requisição ou destacamento transita para o quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º, de acordo com as regras referidas no número anterior, salvo declaração escrita em contrário apresentada no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nos números anteriores, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo secretário-geral.
- 5 -Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998