Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Natureza e missão
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é o serviço integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão fundamental assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, e aos órgãos e entidades expressamente indicados na lei e, bem assim, a assegurar a coordenação e gestão dos recursos comuns aos diversos serviços do Ministério e processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei.
Âmbito de intervenção
Para a prossecução da sua missão, cabe especialmente à Secretaria-Geral:
Secretário-geral
Serviços
A Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:
Gabinete Jurídico e do Contencioso
Gabinete de Auditoria de Gestão
Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão
Direcção de Serviços de Informática
Direcção de Serviços de Documentação e Informação
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas
À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas incumbe:
Direcção de Serviços de Gestão de Instalações, Segurança e Viaturas
Direcção de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
Receitas próprias
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
Transição de bens
Os bens afectos à extinta Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para a Secretaria-Geral.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei.º 446/80, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 15.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)