Em regime transitório, as escolas superiores a que refere o artigo 2.º ministram um curso de complemento de formação que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.
Artigo 20.º — Curso de complemento de formação
Vigente desde: 03/09/1999
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