Fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico
Objecto
O presente diploma fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.
Instituições
O ensino da Enfermagem é ministrado em escolas superiores especializadas no domínio da enfermagem ou no domínio da saúde denominadas, respectivamente, escolas superiores de enfermagem e escolas superiores de saúde.
Ensino
O ensino da Enfermagem é assegurado através:
Tutela do ensino da Enfermagem
Objecto
Duração
O curso de licenciatura em Enfermagem tem a duração de quatro anos curriculares.
Acesso e ingresso
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de licenciatura em Enfermagem confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à correspondente carta de curso.
Objecto
Os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural numa área específica da enfermagem.
Duração
Acesso e ingresso
Diploma de especialização em Enfermagem
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final, bem como os modelos de carta de curso e de diploma.
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau de cursos de licenciatura em Enfermagem e a criação ou autorização de funcionamento de cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem são feitos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura e de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
Cessação de funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem
Integração
Os alunos do curso de bacharelato em Enfermagem que, por não terem transitado de ano curricular, ou por não terem concluído o curso no prazo fixado no artigo anterior, devessem inscrever-se em ano curricular que já não se encontre a ser ministrado são integrados na licenciatura em Enfermagem de acordo com plano de estudos próprio, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ano complementar de formação
Cessação de funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem
Curso de complemento de formação
Em regime transitório, as escolas superiores a que refere o artigo 2.º ministram um curso de complemento de formação que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos enfermeiros titulares do grau de bacharel ou equivalente legal.
Objecto
O curso de complemento de formação tem como objectivo assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em Enfermagem no quadro dos objectivos fixados pelo artigo 5.º
Acesso e ingresso
Grau de licenciado
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de complemento de formação confere o direito ao grau de licenciado em Enfermagem e à respectiva carta de curso.
Regulamentação geral
Por portaria do Ministro da Educação, são fixadas as regras gerais a que está sujeito o funcionamento dos cursos de complemento de formação, nomeadamente as referentes à estrutura curricular, à duração e à carga horária, às condições em que pode ser acreditada a formação e experiência, à seriação dos candidatos à inscrição, à ministração do ensino e ao cálculo da classificação final do grau de licenciado, bem como o modelo de carta de curso.
Criação
A criação ou autorização de funcionamento e reconhecimento do grau do curso de complemento de formação é feita por portaria do Ministro da Educação,
sob proposta:
Plano de estudos
Os planos de estudos do curso de complemento de formação ministrado em cada estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
Equivalências
Até 31 de Dezembro de 2005, podem continuar a ser atribuídas equivalências ao grau de bacharel e ao diploma de estudos superiores especializados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março.
Instrução dos processos
À instrução dos processos de criação e autorização de funcionamento dos cursos e ano complementar de formação a iniciar nos anos lectivos de 1999-2000 e de 2000-2001 aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.