- 1 -A tutela do ensino da Enfermagem compete ao Ministério da Educação.
- 2 -No domínio do ensino da Enfermagem, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, nomeadamente:
- a)O planeamento estratégico da formação;
- b)A definição das estruturas curriculares;
- c)A fixação das vagas a abrir anualmente;
- d)O acompanhamento das avaliações e auditorias.
Artigo 4.º — Tutela do ensino da Enfermagem
Vigente desde: 03/09/1999
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