- 1 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, constam do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de letras de vencimento igual à carreira de regime geral é aplicável a escala salarial prevista no número anterior.
- 3 -A escala salarial dos chefes de repartição integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
- 4 -Constam ainda do anexo n.º 1 as escalas salariais das carreiras de fiscal de obras e fiscal de obras públicas, condutor de máquinas pesadas e operador de reprografia, bem como dos serventes e auxiliares de limpeza.
- 5 -Independentemente das designações específicas, as carreiras de auxiliar técnico têm o desenvolvimento da carreira de escriturário-dactilógrafo.
- 6 -Os trabalhadores rurais sazonais são remunerados pelo índice 100, sem prejuízo dos salários correntes na região, quando superiores.
- 7 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados pelos índices 115 e 110, respectivamente.
- 8 -Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes ao 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- 9 -Os praticantes são remunerados pelo índice 90.
- 10 -Os operários principais que exercerem funções de chefia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são remunerados pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da respectiva carreira.
- 11 -O pessoal operário que exercer funções de encarregado nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, é remunerado pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detém na estrutura da respectiva carreira, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do presente diploma.
- 12 -As carreiras de operário qualificado e semiqualificado são carreiras verticais.
- 13 -A carreira de operário não qualificado é horizontal.
Artigo 21.º — Carreiras e categorias do regime geral
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989