Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas
Objecto
O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Âmbito
Direito à remuneração
Estrutura indiciária
Remuneração base
Remuneração horária
Opção de remuneração
Em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas por:
Abono de família e prestações complementares
Outras prestações sociais
O regime do subsídio de refeição, das prestações da acção social complementar e do subsídio por morte constam de legislação própria.
Suplementos
Regime de suplementos
O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei.
Descontos
Descontos obrigatórios
Descontos facultativos
Promoção
Escalão de promoção
Mobilidade
Progressão
Formalidades
Carreiras e categorias do regime geral
Carreiras e categorias da administração local
As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias da administração local constam dos anexos n.os 2 e 3 ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Carreiras de pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde
Carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da Segurança Social
Carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Carreiras de regime especial
O anexo n.º 7 a este diploma, do qual faz parte integrante, contém as escalas salariais de carreiras de regime especial abrangidas pelos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Aplicação a outras carreiras
A regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos pelo presente diploma faz-se por decreto regulamentar.
Corpos especiais
Outras carreiras de regime especial
Regime de transição
Transição do pessoal dirigente
Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço
A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece ao disposto no artigo 30.º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:
Nomeações interinas
Formalidades da transição
Actualização de remunerações contratuais
As remunerações atribuídas a pessoal contratado não contemplado no artigo 30.º devem ser actualizadas tendo em conta o novo enquadramento salarial das correspondentes funções.
Diferencial de integração
Regime transitório dos suplementos
Condicionamento da progressão
Concursos pendentes
Quadros de pessoal
Admissão em lugares de acesso
Sempre que o concurso destinado ao preenchimento de lugares de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico fique deserto, pode ser aberto concurso, sem prejuízo do regime de estágio, para preenchimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior.
Adaptação de regimes
Salvaguarda de regimes especiais
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 10
(ver documento original)