- 1 -O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Administração Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.
- 2 -Nos casos em que não há lugar à aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime especial da urgente conveniência de serviço.
- 4 -As situações e as condições em que se suspende o direito à remuneração, total ou parcialmente, constam da lei.
- 5 -O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas de cessação da relação de emprego.
- 6 -A remuneração é paga mensalmente, devendo, em casos especiais, ser estabelecida periodicidade inferior.
Artigo 3.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989