- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
- 2 -As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
- 3 -Relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior.
- 4 -A revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações não abrangidas pelo presente diploma a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, são fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -Até à entrada em vigor do diploma a que se refere a alínea e) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, às pensões calculadas com base nas remunerações abrangidas pelo presente diploma é aplicado o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, não sendo estas abrangidas pelo previsto no número anterior.
- 6 -A portaria referida no n.º 4 fixa o montante do subsídio de refeição, subsídios de viagem e marcha e ajudas de custo a partir de 1 de Janeiro de 1990.
- 7 -A extinção das diuturnidades de regime geral e especial produz efeitos, para todos os casos, a partir de 1 de Outubro de 1989.
- 8 -A extinção do desconto para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, previsto no Decreto-Lei n.º 48319, de 27 de Abril de 1968, produz efeitos a 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 10
(ver documento original)
Artigo 45.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989