- 1 -Ao pessoal do LNEG, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública.
- 3 -O LNEG, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 4 -Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Artigo 14.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 29/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007