- 1 -O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -O LNEG, I. P., pode autorizar a constituição de direito de superfície, em todo o património do Estado que se lhe encontre afecto, designadamente, para a instalação de estruturas e equipamentos de natureza científica.
Artigo 17.º — Património
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007