- 1 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerce actividade no INETI, afecto às funções transferidas para o LNEG, I. P., transitam para este instituto, sendo objecto dos métodos de selecção previstos no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
- 2 -Transita ainda o pessoal de quaisquer carreiras ou afecto a funções indiferenciadas ou transversais, que presta apoio às unidades ou subunidades cujas atribuições são transferidas para o LNEG, I. P., sendo também objecto de selecção nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 20.º — Critérios de selecção do pessoal
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007