- 1 -O LNEG, I. P., tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
- 2 -São atribuições do LNEG, I. P.:
- a)Assistir o Governo na concepção e implementação das políticas energética e geológica;
- b)Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
- c)Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia marinha e costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
- d)Assegurar as funções permanentes do Estado relativamente ao conhecimento contínuo da infra-estrutura geológica do terreno nacional, com vista ao desenvolvimento sustentável do País;
- e)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia;
- f)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
- g)Realizar contratos com empresas localizadas em Portugal, de modo a contribuírem para a criação de plataformas de conhecimento aplicado, a nível regional ou nacional, devidamente internacionalizadas.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
- a)Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
- 4 -O LNEG, I. P., exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e tecnológica.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007