- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Coordenar a actividade do conselho directivo;
- b)Convocar as reuniões do conselho directivo;
- c)Asseguar as relações com a tutela;
- d)Assegurar as relações do LNEG, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- e)Actuar como único porta-voz do LNEG, I. P.;
- f)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação;
- g)Afectar cada um dos vogais à direcção de um dos laboratórios referidos no n.º 4 do artigo 1.º
- 2 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal que o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.
Artigo 6.º — Presidente do conselho directivo
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007