- 1 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
- 2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 3 -Compete, em geral, ao conselho científico:
- a)Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do LNEG, I. P.;
- b)Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
- c)Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
- d)Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
- e)Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
- f)Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;
- g)Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;
- h)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do LNEG, I. P.;
- i)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 4 -O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do LNEG, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.
- 5 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 6 -O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.
- 7 -As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 29/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007