- 1 -As provas serão classificadas na escala inteira de 0 a 100.
- 2 -A classificação das provas será assegurada por docentes do ensino superior e docentes do ensino secundário nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri.
- 3 -As provas poderão ser parcialmente classificadas através do recurso a meios informáticos.
Artigo 17.º — Classificação das provas
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988