Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do acesso ao ensino superior.
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação.
Ensino superior particular e cooperativo
Através de portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, será regulamentado o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Matrícula e inscrição no ensino superior
Concurso nacional de acesso
O preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso, em cada estabelecimento, é objecto de um concurso nacional de acesso.
Concursos locais
Contingentes de vagas
Condições gerais para apresentação ao concurso de acesso
Condições específicas para a candidatura a um estabelecimento e curso
Prova geral de acesso - características
Âmbito de incidência da prova geral de acesso
O âmbito de incidência da prova geral de acesso será fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri a que se refere o artigo 12.º
Júri1 - A concepção e realização da prova geral de acesso será dirigida por um júri, constituído por:
Competência do júri
Compete ao júri:
Inscrição para a prova
Local de realização da prova
A prova realizar-se-á nas instalações dos estabelecimentos de ensino que forem indicadas por despacho do Ministro da Educação, competindo aos órgãos de gestão e ao pessoal desses estabelecimentos assegurar a boa realização das mesmas, de acordo com as instruções que forem transmitidas.
Apoio logístico a realização da prova
Compete ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior prestar todo o apoio logístico necessário à execução da prova.
Classificação das provas
Divulgação dos resultados
Os resultados da prova geral de acesso serão objecto de divulgação pública, antes do início das candidaturas, nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior ou nos locais por elas indicados.
Reapreciação das provas
Validade da prova geral de acesso
Candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares estabelecimento/curso onde o estudante se pretende matricular e inscrever.
Execução do processo de candidatura
Compete ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a execução de todo o processo de candidatura.
Comunicação das candidaturas
O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior enviará a cada estabelecimento de ensino superior, e em relação a cada um dos cursos aí ministrados, a relação dos candidatos aos mesmos, bem como os elementos curriculares relevantes para o processo de seriação, nos termos do disposto no artigo 24.º
Critérios de seriação dos candidatos
podendo ainda incluir:
Classificações do ensino secundário
As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º serão, sempre que possível e necessário, corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.
Provas específicas de acesso realizadas pelo estabelecimento de ensino superior
Preferências regionais
Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso
Colocação
A colocação dos candidatos será feita tendo em consideração, conjugadamente, a ordem de preferência que manifestaram na candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares curso/estabelecimento a que se candidataram, de acordo com os seguintes princípios:
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à sua colocação;
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior a de ordem mais alta em que tem colocação;
Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
Comunicação da colocação
2.ª fase da candidatura
Matrícula e inscrição
Matrículas simultâneas
Utilização das vagas sobrantes
Concursos especiais
Supranumerários
Será objecto de regulamentação especial, por portaria do Ministro da Educação, o acesso ao ensino superior dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
Incompatibilidades
Num ano lectivo cada estudante apenas se pode apresentar a concurso através de um regime de candidatura.
Não utilização das vagas sobrantes
Fica expressamente proibida a utilização das vagas eventualmente sobrantes dos processos a que se referem os artigos 35.º e 36.º
Regulamentação
A regulamentação dos regimes instituídos pelo presente diploma será objecto de portaria do Ministro da Educação.
Prazos
Os prazos em que decorrerá o processo regulado pelo presente diploma serão fixados por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes do início dos mesmos.
Guias do ensino superior
Disposição revogatória
Aplicação
O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1989-1990.
Avaliação e revisão
Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
Todas as referências feitas pelo presente diploma ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior reportar-se-ão ao serviço central do Ministério da Educação que venha a assumir as suas competências, na sequência do disposto nos artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, logo que sejam publicadas e entrem em vigor as normas legais aí previstas.
Disposição transitória
Na candidatura à matrícula e inscrição para os anos lectivos de 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992 os requisitos eventualmente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º não poderão ser mais amplos que os fixados para o mesmo curso no mesmo estabelecimento para a candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1988-1989 pelo regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.