- 1 -Os candidatos que considerem que a sua prova foi erradamente classificada poderão solicitar uma nova apreciação da mesma.
- 2 -A nova apreciação da prova será realizada por um júri especial, nomeado, por despacho do Ministro da Educação, de entre docentes do ensino secundário e do ensino superior.
- 3 -A nova classificação da prova, quer seja inferior, quer seja superior à primeira classificação, substituirá esta para todos os efeitos.
- 4 -Do resultado da nova apreciação não poderá ser solicitada reapreciação.
Artigo 19.º — Reapreciação das provas
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988