O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior enviará a cada estabelecimento de ensino superior, e em relação a cada um dos cursos aí ministrados, a relação dos candidatos aos mesmos, bem como os elementos curriculares relevantes para o processo de seriação, nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 23.º — Comunicação das candidaturas
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988