As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º serão, sempre que possível e necessário, corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.
Artigo 25.º — Classificações do ensino secundário
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988