- 1 -Os candidatos colocados num determinado estabelecimento e curso têm direito a aí proceder à respectiva matrícula e inscrição no ano lectivo em que foram colocados dentro do prazo que for fixado nos termos do artigo 40.º
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do referido prazo.
Artigo 32.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988