- 1 -As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º poderão colocar a concurso, aberto a todos os interessados, as vagas eventualmente sobrantes da 2.ª fase da candidatura, bem como aquelas que, embora ocupadas, não tenham sido objecto de matrícula e inscrição.
- 2 -O concurso será objecto de divulgação pública através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e a afixar nas instalações do estabelecimento de ensino.
- 3 -Para a seriação dos candidatos serão adaptadas as regras a que se refere o artigo 24.º
- 4 -Os resultados deste concurso serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
- 5 -Salvo através de concurso realizado nos termos deste artigo, fica expressamente proibida a utilização das vagas aí referidas.
Artigo 34.º — Utilização das vagas sobrantes
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988