- 1 -As vagas fixadas nos termos do artigo 4.º serão distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
- 2 -Existirão contingentes especiais para:
- a)Candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores;
- b)Candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira;
- c)Candidatos oriundos do território de Macau;
- d)Candidatos emigrantes portugueses e seus familiares;
- e)Candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.
- 3 -As vagas dos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas reverterão para o contingente geral.
Artigo 7.º — Contingentes de vagas
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988