- 1 -...
- a)Tendo sido apresentada a declaração dentro do prazo legal, a liquidação terá por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados;
- b)Na falta de apresentação, dentro do prazo legal, da declaração, nas situações referidas na alínea b) do artigo 60.º, a liquidação terá por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
- c)Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
- 2 -Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.
Artigo 78.º — Procedimentos e formas de liquidação
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989