- 1 -O processo expropriatório iniciar-se-á com a apresentação pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., de um requerimento ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, instruído com os seguintes documentos:
- a)Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizada;
- b)Certidão, passada pela conservatória do registo predial, das descrições dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre eles se achem registados ou certidão de que os prédios não se encontram descritos;
- c)Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal dos prédios ou certidão de que os mesmos se encontram omissos.
- 2 -As certidões referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser juntas até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.
Artigo 7.º — Início do processo expropriatório
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993