- 1 -As expropriações realizadas nos termos do artigo 5.º conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 22.º a 31.º do Código das Expropriações.
- 2 -O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as partes e, na falta de acordo, por uma comissão arbitral constituída de acordo com o artigo seguinte.
- 3 -Na determinação do valor das indemnizações não poderá ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização da EXPO 98 e do plano de urbanização e respectivos planos de pormenor referidos no artigo 2.º
Artigo 9.º — Indemnizações
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993