Altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos
É aditado ao Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, o seguinte artigo:
Artigo 22.º-A
Unidade de extensão artística
- 1 -É integrado no Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), como unidade de extensão artística, o Teatro de Luís de Camões.
- 2 -Consideram-se unidades de extensão artística as unidades de produção cultural de carácter artístico e técnico onde se produzam, realizem ou acolham espectáculos de teatro, música e dança e se programem actividades complementares no domínio artístico e cultural.
São revogados a alínea g) do artigo 15.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/99, de 31 de Março, na parte que se refere ao Teatro de Luís de Camões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.