- 1 -Carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o IAPMEI, I. P., os seguintes actos:
- a)Os programas estratégicos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;
- b)Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 5.º;
- c)A criação de consórcios, bem como de novos estabelecimentos nos termos do artigo 52.º da lei quadro dos institutos públicos.
- 2 -A proposta de criação de consórcios e de novos estabelecimentos deve sustentar-se em estudos técnico-económicos, com avaliação de custos e benefícios e justificação das vantagens a obter no que respeita à interacção com as empresas, associações empresariais, ou universidades e centros de I&D.
Artigo 8.º — Tutela
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007