- 1 -O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Castelo Branco, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
- a)Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Castelo Branco ou com outras instituições públicas;
- b)Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.
- 3 -Poderão ainda prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.
Receitas
- 1 -Constituem receitas da ESTIG:
- a)As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;
- b)As cobradas pela prestação de serviços;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- d)O produto da venda de bens ou de publicações;
- e)Os juros de contas de depósito.
- 2 -Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.
- 3 -É vedado à ESTIG contrair empréstimos.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 10/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1990