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- 2 -O recrutamento de, pelo menos, um dos subdirectores, bem como dos chefes de departamento e de centro, será feito de entre investigadores-coordenadores do LNEC.
- 3 -O recrutamento dos subdirectores não oriundos da carreira de investigação obedecerá ao disposto na lei geral.
- 4 -(O anterior n.º 3.)
- 5 -(O anterior n.º 4.)
- 6 -(O anterior n.º 5.)
- 7 -(O anterior n.º 6.)
- 8 -(O anterior n.º 7.)
- 9 -(O anterior n.º 8.)
- 10 -(O anterior n.º 9.)
- 11 -(O anterior n.º 10.)
Artigo 108.º — Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1991