- 1 -As lotações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão oficiosamente revistas, pelas entidades competentes referidas no artigo 4.º no prazo de 90 dias após aquela data.
- 2 -A entidade responsável pela revisão prevista no número anterior comunicará a sua decisão ao armador ou proprietário do navio ou da embarcação, emitindo o novo certificado no prazo de 30 dias após a data de expedição daquela comunicação.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1993