Estabelece o regime de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais
Objecto
O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações nacionais, com excepção dos pertencentes à Marinha, de outros pertencentes ao Estado que sejam utilizados em actividades de policiamento e fiscalização e das embarcações de recreio.
Lotação de segurança
Fixação do lotação
A lotação de um navio ou de uma embarcação é fixada tendo em consideração, designadamente:
Competência para a fixação de lotação
Certificado de lotação de segurança
Tramitação do fixação da lotação
Recursos
Emissão de certificado provisório de lotação
Revisão da lotação de segurança
Viagem com lotação diferente da fixada
Parecer prévio sobre a lotação
Taxas
Contra-ordenações
Entidades competentes para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao capitão do porto em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro porto em que o navio ou a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
Produtos das coimas
O produto da coima reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a entidade que aplica a coima.
Norma transitória
Legislação a revogar
São revogados o Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, e as Portarias n.os 378/88, de 11 de Junho, 477/88, de 21 de Julho, 174/89, de 4 de Março, 1042/89, de 4 de Dezembro, e 69/90, de 29 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.