- 1 -O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário, do armador ou do representante legal, dirigido à entidade competente, mencionando a identificação e a actividade do navio ou embarcação, incluindo as áreas de navegação e o tipo de serviço a que se destina, o qual deve ser acompanhado de:
- a)Memória identificativa do navio ou embarcação, da qual constem as características técnicas e os equipamentos de que dispõe;
- b)Arranjo geral do navio ou embarcação;
- c)Plano de segurança, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
- d)Proposta de lotação, devidamente fundamentada.
- 2 -Tratando-se de embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º o capitão do porto pode exigir a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação.
- 3 -No caso de não ser comunicada ao requerente a decisão da autoridade competente, no prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, acompanhado dos documentos referidos no n.º 1, considera-se a lotação fixada nos termos propostos pelo requerente.
- 4 -Emitido o certificado de lotação de segurança, deverá a entidade emitente:
- a)Enviar ao requerente três exemplares do certificado emitido, um dos quais será obrigatoriamente afixado a bordo do navio ou embarcação;
- b)Enviar, quando aplicável, cópia devidamente autenticada à capitania do porto de registo do navio ou embarcação, para fazer parte do respectivo processo de registo;
- c)Disponibilizar cópia do mesmo a quaisquer outras entidades interessadas.
- 5 -O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.
Artigo 6.º — Tramitação do fixação da lotação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993