O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Pessoal do Serviço da Cifra
- 1 -O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.
- 2 -O Serviço da Cifra compreende também uma divisão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)