Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.
Artigo 2.º — Isenção de horário
Vigente desde: 13/11/1998
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Em vigor desde 13/11/1998