- 1 -O presidente do conselho executivo ou o director exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.
- 2 -Os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director beneficiam de redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A gestão do crédito referido no número anterior é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola.
- 4 -Os vice-presidentes e adjuntos que sejam educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 3.º — Redução da componente lectiva
Vigente desde: 13/11/1998
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Em vigor desde 13/11/1998