- 1 -O INRB, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INRB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
- b)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- c)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- d)As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- e)Os rendimentos dos bens ou direitos que o INRB, I. P., possui ou por qualquer título frui, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular, das publicações e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da actividade experimental e de demonstração;
- f)As quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei contrato, ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas;
- h)O produto das aplicações financeiras no Tesouro.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INRB, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 29/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007