- 1 -O regime de pessoal dos quadros previsto nos anexos I e II constará de diploma comum aos diversos serviços e organismos do Ministério.
- 2 -Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e as disposições gerais do regime da função pública.
Artigo 22.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986