- 1 -Enquanto não se proceder à alteração do quadro legal dos serviços regionais do Ministério, funcionará junto da Secretaria-Geral o conselho administrativo para as delegações regionais, criadas pelo Decreto-Lei n.º 548/77 e dotadas de autonomia administrativa, com a competência do artigo seguinte.
- 2 -O conselho administrativo é constituído pelo secretário-geral, que preside, pelo director de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial e pelo chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade.
- 3 -O secretário geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto em que estiver delegada a competência no âmbito da gestão financeira e patrimonial.
- 4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
- 5 -De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
- 6 -Para apoio ao conselho administrativo haverá uma secção que funcionará junto da Divisão de Orçamento e Contabilidade, assegurando o respectivo chefe de secção as funções de secretário do conselho administrativo.
Artigo 28.º — (Conselho admistrativo)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986