- 1 -O secretário-geral é o órgão que dirige a Secretaria-Geral, competindo-lhe, designadamente:
- a)Superintender em todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência;
- b)Elaborar os regulamentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Secretaria-Geral, bem como propor orientações gerais, no que respeita a áreas comuns de actividade, aplicáveis aos diversos serviços e organismos do Ministério;
- c)Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;
- d)Coordenar a elaboração dos orçamentos do Ministério;
- e)Propor a representação do Ministério nos órgãos sociais do organismo que tem a seu cargo a acção social complementar dos esquemas genéricos estabelecidos;
- f)Intervir como notário nos contratos em que o Estado seja representado por membros do Governo do Ministério, salvo quando, para esse efeito, tenha sido designada outra entidade.
- 2 -O secretário-geral será coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral, em quem poderá delegar as suas competências.
- 3 -O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.
Artigo 4.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986