- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial incumbe:
- a)Assegurar a elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, incluindo os cambiais, bem como de outros que lhe sejam confiados;
- b)Proceder à análise dos orçamentos dos diversos serviços e organismos, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério;
- c)Propor os instrumentos de gestão que permitam a sua análise com base na relação custo-benefício e a adopção das necessárias medidas correctoras;
- d)Gerir o património afecto à Secretaria-Geral e gabinetes dos membros do Governo e coordenar a sua gestão em termos globais do Ministério;
- e)Apoiar, no domínio da sua actuação, os gabinetes dos membros do Governo, comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão deles dependentes.
- 2 -A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial integra:
- a)Divisão de Análise de Custos;
- b)Divisão de Orçamento e Contabilidade;
- c)Repartição do Património.
Artigo 9.º — (Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986