- 1 -O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1992 e a sua liquidação deverá estar encerrada no prazo de seis meses.
- 2 -Os direitos e obrigações do FEARC à data da extinção serão assumidos pelo Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Artigo 12.º — Duração
Vigente desde: 13/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1988